- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011194-60.2017.5.18.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Precedentes. Assim, ao afastar o direito da reclamante ao recebimento dos valores decorrentes da estabilidade gestante, pelo fato de a obreira ter interposto a ação após o período estabilitário, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte tendo em vista que trata da mesma matéria do seu recurso de revista, já decidida a seu favor. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011194-60.2017.5.18.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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