- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020871-86.2016.5.04.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Precedentes. Assim, ao afastar o direito da reclamante ao recebimento dos valores decorrentes da estabilidade gestante, pelo fato de a obreira ter interposto a ação após o período estabilitário, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020871-86.2016.5.04.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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