JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020871-86.2016.5.04.0282

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0020871-86.2016.5.04.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Precedentes. Assim, ao afastar o direito da reclamante ao recebimento dos valores decorrentes da estabilidade gestante, pelo fato de a obreira ter interposto a ação após o período estabilitário, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020871-86.2016.5.04.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020089-56.2017.5.04.0731

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante …

Recurso de Revista 0012501-19.2017.5.15.0043

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento…

Recurso de Revista 0000036-51.2016.5.17.0012

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 06/09/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmad…

Recurso de Revista 0020586-80.2015.5.04.0233

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante …

Recurso de Revista com Agravo 0011194-60.2017.5.18.0006

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/05/2022

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.