- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0021387-73.2016.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao acatar a tese de que "o Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD) 2009 reduziu os adicionais de horas extras e suprimiu o direito à concessão de novos anuênios, direitos previstos no regulamento anterior (SIRD 2002) e que haviam se incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Alteração contratual lesiva configurada que faz devidas ao trabalhador diferenças de horas extras e de anuênios. Incidência do art. 468 da CLT e do item I da súmula 51 do TST." Não obstante constar no acórdão regional a seguinte premissa: "a MM.ª Juíza julgou improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças da gratificação por tempo de serviço (anuênios), de recomposição do percentual de horas extras e os que daí decorriam, ao fundamento de que as recorrentes aderiram espontaneamente ao SIRD 2009, não havendo coação ou vício de consentimento , incidindo ao caso o disposto no item II da súmula 51 do TST, considerando-se renunciadas as vantagens previstas na norma interna anterior." ( g.n. ). Tal entendimento acabou por contrariar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de, no caso dos autos, se reconhece a validade da opção do trabalhador, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Na hipótese , verifica-se que as reclamantes postulam diferenças salariais advindas da redução do adicional de horas extras e da supressão dos anuênios, ao argumento que a reclamada, ao implementar o SIRD 2009, suprimiu os benefícios até então concedidos. Todavia, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, que as reclamantes aderiram espontaneamente ao novo regulamento da empresa, ocasião em que abriram mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Nessas situações, esta Corte vem reconhecendo a validade da opção, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST que preconiza, in verbis: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021387-73.2016.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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