- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo 0001096-41.2011.5.09.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Ante uma possível afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932 , fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a autora desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da 2ª ré, empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, e, por essa razão, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre elas, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 demonstrada. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 e providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. A Corte Regional assinalou a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. Logo, o v. acórdão recorrido pelo direito da autora ao pagamento da integralidade do tempo intervalar intrajornada (1 hora) se coaduna com os termos da Súmula nº 437, I, III e IV do TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX-MOBITEL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. PRÊMIO-DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Corte Regional declarou a natureza jurídica da parcela denominada prêmio-desempenho, ante a habitualidade no pagamento, bem como porque a própria ré admitiu que " estava relacionado à produção/produtividade do empregado ". Nesse contexto, não se constata do v. acórdão recorrido ofensa ao art. 457, §7º, da CLT. Óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionado pela Constituição Federal, em total desconformidade com a consagrada jurisprudência desta eg. Corte Uniformizadora. Violação do art. 384 da CLT demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 384 da CLT e provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A matéria se reveste de cunho nitidamente fático. Da análise do acervo probatório dos autos, a Corte Regional foi enfática em asseverar que não ficou demonstrada a prática de assédio moral, pela restrição de uso ao banheiro. Óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Valorando a prova dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora não preencheu os requisitos para o direito à equiparação salarial. Conforme a Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das rés conhecidos e providos; Recursos de revista das rés conhecidos e providos; Recurso de revista da autora conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das rés conhecidos e providos; Recursos de revista das rés conhecidos e providos; Recurso de revista da autora conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001096-41.2011.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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