JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-36.2018.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-36.2018.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo ante a manifesta transcendência política do debate proposto, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O debate proposto, no entanto, já foi objeto de análise desta Corte Superior que, por reiteradas vezes, concluiu pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese em comento, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes. Diante desse cenário jurisprudencial, merece reforma o acórdão regional que afastou, na presente hipótese, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000270-36.2018.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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