- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-14.2019.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação do art. 85, § 10, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da ECT em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda extinta sem resolução de mérito, em referência à teoria da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Até 2017, como regra, as hipóteses de condenação em honorários sucumbenciais limitavam-se àquelas em que a parte era assistida por sindicato ou em lides em que não se discutia relação empregatícia (Súmula 219 do TST, I, III e IV e Lei 5.584/70). Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, dentre os vários institutos de direito material e processual inseridos no diploma celetista, um de enorme destaque foi a inclusão dos honorários sucumbenciais de forma abrangente. Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais é devida (ação individual representado por Sindicato, coletiva, reconvenção, fazenda pública). Fixado esse aspecto por meio de uma regulamentação exauriente , a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) revela que não há falar na utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (imposição do art. 769 da CLT). Ademais, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e acesso à justiça, inclusive sob a perspectiva da parte hipossuficiente (arts. 840 da CLT e 5.º, XXXV e LXXIV, da CF). Como nesta Justiça Especializada, na maioria dos casos, o trabalhador - em regra hipossuficiente - é a parte autora das ações trabalhistas, observa-se que foi feita a opção político-legislativa por não elencar a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito como sujeita à incidência dos honorários sucumbenciais, primando, assim, pela concretização das garantias constitucionais. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001318-14.2019.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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