JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174000-61.2006.5.01.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174000-61.2006.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme precedente da SBDI-1 do TST (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), em sua composição plena, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista quando a parte não transcreve o trecho do recurso de embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento não provido. 2 - COISA JULGADA E DESERÇÃO. O trecho trazido no recurso de revista não permite a compreensão da controvérsia. A reclamada não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia . Agravo de instrumento não provido. 3 - PRESCRIÇÃO . Com efeito, quanto à pretensão relativa à PLR, a contagem do prazo prescricional teve inicio com a divulgação em assembleia, em 06/2001, dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Assim, ajuizada a ação em 31/03/2006, inócua a discussão a respeito da espécie de prazo prescricional quinquenal aplicável, se total ou parcial , pois os contratos permaneceram em vigor. Precedentes da SDI-I do TST, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento não provido. 4. PLR. Quanto à PLR, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes . Agravo de instrumento não provido. 5 - PLR. BASE DE CÁLCULO . Acerca da base de cálculo da PLR, é impertinente o art. 884 do CC, que não trata da matéria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0174000-61.2006.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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