JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0177600-90.2006.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0177600-90.2006.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição bienal , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COISA JULGADA. Por ocasião do julgamento do RO-12964-90.2011.5.01.0000, a SDI-1 do TST entendeu que não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional. Mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recursos ordinários do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau retratou-se. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A SDI-1 do TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor , considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/06/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 03/04/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999 . BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0177600-90.2006.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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