JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180600-98.2006.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180600-98.2006.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição bienal , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COISA JULGADA. Por ocasião do julgamento do RO-12964-90.2011.5.01.0000, a SDI-1 do TST entendeu que não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional. Mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recursos ordinários do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau retratou-se. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A SDI-1 do TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999 . BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0180600-98.2006.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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