- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Recurso de Revista 0010828-48.2019.5.03.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS E PEDIDOS COM VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1.º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . No caso, a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Convém ressaltar que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim é que esta Corte possui diversos precedentes no sentido de que, quando a petição inicial contiver pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . 2 . Todavia, o TST tem admitido as hipóteses em que o reclamante afirme expressamente tratar-se de indicação estimada de valores, para definição do rito e alçada. Consoante salientou o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, "frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso" (RR-728-08.2019.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 10/12/2021). 3 . No caso dos autos, verifica-se que a parte autora estabeleceu na petição inicial, em sua maior parte, pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, não tendo justificado ou sequer apontado que se tratava de mera estimativa. Todavia, em relação aos pedidos 14 e 15, o autor afirmou que as diferenças eram estimadas, o que é justificável, uma vez que a alegação quanto à incorreção nos depósitos de FGTS dependia de prova a cargo da reclamada, e o valor dos honorários advocatícios pressupõe o conhecimento sobre a existência e a extensão da sucumbência, e até mesmo o percentual arbitrado pelo juiz. Para tais pedidos, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, merecendo o recurso ser provido nesse particular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010828-48.2019.5.03.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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