JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-93.2014.5.03.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-93.2014.5.03.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 331/TST. ADPF 324/STF E RE 958.252/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Este Tribunal Superior tem decidido que a eficácia vinculante da ADPF 324/STF e do RE 958.252/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução, como no caso dos autos. 2. Em observância ao princípio constitucional que garante a proteção à segurança jurídica, impondo o respeito à coisa julgada, não há como, em fase de execução, reabrir a discussão acerca da natureza da terceirização, constatada na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado anteriormente à decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade. 3. A discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 331/TST. ADPF 324/STF E RE 958.252/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Este Tribunal Superior tem decidido que a eficácia vinculante da ADPF 324/STF e do RE 958.252/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução, como no caso dos autos. 2. Em observância ao princípio constitucional que garante a proteção à segurança jurídica, impondo o respeito à coisa julgada, não há como, em fase de execução, reabrir a discussão acerca da natureza da terceirização, constatada na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado anteriormente à decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade. 3. A discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000242-93.2014.5.03.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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