JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002074-67.2014.5.03.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0002074-67.2014.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria referente à licitude da terceirização já havia sido decidida nos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Acórdão de fls. 640/647, publicado em 19/12/2016. Na ocasião, esta Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu provimento para declarar ilícita a terceirização, reconhecer o vínculo de emprego do reclamante direto com os tomadores de serviço e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prosseguisse no exame do feito como entendesse de direito. Pela certidão de fl. 671, este Tribunal Superior do Trabalho atesta que, até 22/05/2017, não mais houve a interposição de recurso por quaisquer das partes. Assim, ao declarar a nulidade da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício direto com os tomadores de serviço, condenando de forma solidária todas as reclamadas, o Juízo de origem apenas fazia cumprir decisão do TST já transitada em julgado. O recurso ordinário interposto contra a nova sentença, bem como os demais apelos subsequentes não poderiam ter o condão de postergar a data de trânsito em julgado já certificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, o trânsito em julgado da questão da licitude da terceirização ocorreu em 22/05/2017. Considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a decisão do Juízo de execução que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção do feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002074-67.2014.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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