- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-61.2014.5.15.0113, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA N.º 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 6 DE JUNHO DE 2018. Em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência material para dirimir pedido relativo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, preteridos em decorrência da contratação de terceiros, estranhos ao certame, para exercer funções semelhantes previstas no edital do concurso. E a par das alegações recursais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 960.429, com reconhecimento de repercussão geral - Tema 992 -, fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 7/7/2015, a firmar a competência material desta Justiça Especializada para dirimir o presente feito. Hígidos, portanto, os fundamentos da decisão ora agravada, amparados pela remansosa jurisprudência do STF e desta Casa. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. A decisão monocrática foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, conquanto a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos, a contratação de profissionais terceirizados durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, inverte tal situação. No caso dos autos, em que o Poder Público proceda à contratação de escritórios de advocacia para a realização de atividades inerentes aos dos advogados, denota-se a preterição do candidato aprovado no concurso público para exercer tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010357-61.2014.5.15.0113. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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