JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020977-44.2018.5.04.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020977-44.2018.5.04.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA . Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento ante a ausência de transcendência. In casu, o Regional, no ponto, consignou que " o arrazoado recursal é específico quanto à alegada troca de favores, a qual não restou comprovada . " Esta Corte possui o entendimento de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme se depreende da Súmula n.º 357 do TST. RELAÇÃO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo (presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego), seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020977-44.2018.5.04.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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