- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020385-33.2015.5.04.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES - RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT . De outra parte, diante da possível contrariedade à Súmula nº 357 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES - RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT . Quanto ao mérito da questão, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, nos termos da Súmula nº 357, o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Para se configurar a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, não podendo tal circunstância decorrer de mera presunção. No caso, o fato de a autora da presente demanda ter sido testemunha na ação da sua testemunha não acarreta, por si só, a suspeição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020385-33.2015.5.04.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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