- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-64.2017.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 18/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO 1 – No caso concreto, o TRT, instado a se manifestar, rejeitou os embargos de declaração do reclamante sob o fundamento de que, “com relação a não juntada do voto vencido, não há omissão na v. decisão, tendo em vista que o julgamento ocorreu por maioria e constou que a Juíza do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David ficou vencida e que acolheria o recurso do Reclamante quanto às horas extras, por não configurada a hipótese do art. 62, II da CLT, o que constitui parte integrante do acórdão”. A Turma julgadora entendeu que “o voto vencido foi declarado e faz parte do v. acórdão, tendo sido devidamente cumprido o Regimento Interno deste E. Tribunal, assim como o disposto no art. 941, § 3º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a juntada dos fundamentos do referido voto, o que constitui faculdade da Juíza que ficou vencida”. 2 – Contudo, nota-se que o TRT não cumpriu a obrigação legal de juntada de voto vencido. 3 - Dispõe o art. 941, § 3°, do CPC/15 que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Daí se infere que o voto vencido, seja do relator, seja dos demais membros, passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. 4 - Tal determinação se coaduna perfeitamente com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual estabelecida pela Lei n° 13.015/2014, a qual determina ser ônus da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, motivo pelo qual a nova sistemática recursal (Novo CPC e Lei n° 13.015/2014) impõe à parte o ônus de demonstrar o prequestionamento desejado por meio de teses jurídicas e premissas fático-probatórias constantes, inclusive, no voto vencido, a fim de permitir ao recorrente a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele emitido pelo voto vencedor na análise da matéria, já que houve divergência de entendimento pelo órgão colegiado de segunda instância. Há julgados desta Corte. 6 – Na hipótese dos autos, constou do acórdão recorrido apenas o registro da conclusão do voto vencido, mas não dos seus fundamentos, pelo que nesse caso não foi atendida a exigência do art. 941, § 3°, do CPC/15, o qual eventualmente poderia esclarecer os aspectos fáticos e jurídicos sobre os quais o voto vencedor não se pronunciou, e que serviria inclusive para prequestionamento. Evidencia-se, pois, que não foi observado o direito à ampla defesa da parte recorrente. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011555-64.2017.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 18/05/2022.)
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