- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010967-16.2016.5.15.0127, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 18/05/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUNTADA DE VOTO VENCIDO NO ÂMBITO DO TRT – OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 941, § 3º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE VOTO VENCIDO NO ÂMBITO DO TRT – OBRIGATORIEDADE 1 – No caso concreto, o TRT não procedeu à transcrição ou juntada do voto vencido, considerando que “ os seus respectivos fundamentos não integram a fundamentação do v. acórdão prolatado pelo órgão colegiado ” e ainda que “ o ingresso nos autos do voto divergente constitui prerrogativa do magistrado votante [...]. Outrossim, é certo que o Desembargador vencido na votação, não requereu a juntada de seu voto ”. 2 - Contudo, nota-se que o TRT não cumpriu a obrigação legal de juntada do voto vencido. Dispõe o art. 941, § 3°, do CPC/15 que “ o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ”. Daí se infere que o voto vencido, seja do relator, seja dos demais membros, passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. 3 - Tal determinação se coaduna perfeitamente com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual estabelecida pela Lei n° 13.015/2014, a qual determina ser ônus da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, motivo pelo qual a nova sistemática recursal (Novo CPC e Lei n° 13.015/2014) impõe à parte o ônus de demonstrar o prequestionamento desejado por meio de teses jurídicas e premissas fático-probatórias constantes, inclusive, no voto vencido, a fim de permitir ao recorrente a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele emitido pelo voto vencedor na análise da matéria, já que houve divergência de entendimento pelo órgão colegiado de segunda instância. Há julgados desta Corte. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010967-16.2016.5.15.0127. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 18/05/2022.)
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