JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000254-91.2021.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Recurso Ordinário 0000254-91.2021.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO OBREIRO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O SINDICATO OBREIRO REQUERIDO, QUALIFICADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESSAS EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE SINDICAL REQUERENTE. Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior concernente à excepcional legitimidade ad causam para propor ação anulatória do sindicato não subscritor da norma coletiva que pretende ver anulada, desde que demonstre os prejuízos dela decorrentes em sua esfera jurídica. Precedentes . Efetivamente, partindo-se do pressuposto de que se trata de categoria profissional diferenciada, há de ser regida por norma coletiva celebrada com a participação do respectivo sindicato representativo, na forma prevista no § 3º do artigo 511 da CLT, segundo o qual "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Com isso, o acordo coletivo de trabalho denunciado neste autos, formalizado tão-somente entre os réus - que compreendem o sindicato profissional representativo das empresas do ramo de construção civil e três delas -, obviamente não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato autor e a categoria profissional dos motoristas por ele representada. Nesse contexto, em respeito à regra da verticalização, bem como à única exceção consistente na sindicalização horizontal, ambas constantes do sistema de enquadramento sindical brasileiro, há de se confirmar a decisão regional relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 3ª e 6ª do referido instrumento normativo, apenas quanto aos trabalhadores que integrem a categoria diferenciada de motoristas . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000254-91.2021.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Processo 0000253-09.2021.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/03/2023

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA LSI-ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista,…

Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 09/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMEN…

Recurso Ordinário 0000983-25.2018.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DEBATE SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO NA ESFERA JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE SINDICAL QUE PACTUOU O INSTRUMENTO NORMATIVO IMPUGNADO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR RECONHECIDA PARA PROPOR A AÇÃO ANULATÓRIA . O TRT julgou improcedente a ação anulatória, pe…

Recurso Ordinário 0000255-76.2021.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 21/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL (LEI 12.023/09) - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteress…

Processo 0000965-33.2020.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/10/2024

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.