- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0000254-91.2021.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO OBREIRO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O SINDICATO OBREIRO REQUERIDO, QUALIFICADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESSAS EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE SINDICAL REQUERENTE. Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior concernente à excepcional legitimidade ad causam para propor ação anulatória do sindicato não subscritor da norma coletiva que pretende ver anulada, desde que demonstre os prejuízos dela decorrentes em sua esfera jurídica. Precedentes . Efetivamente, partindo-se do pressuposto de que se trata de categoria profissional diferenciada, há de ser regida por norma coletiva celebrada com a participação do respectivo sindicato representativo, na forma prevista no § 3º do artigo 511 da CLT, segundo o qual "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Com isso, o acordo coletivo de trabalho denunciado neste autos, formalizado tão-somente entre os réus - que compreendem o sindicato profissional representativo das empresas do ramo de construção civil e três delas -, obviamente não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato autor e a categoria profissional dos motoristas por ele representada. Nesse contexto, em respeito à regra da verticalização, bem como à única exceção consistente na sindicalização horizontal, ambas constantes do sistema de enquadramento sindical brasileiro, há de se confirmar a decisão regional relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 3ª e 6ª do referido instrumento normativo, apenas quanto aos trabalhadores que integrem a categoria diferenciada de motoristas . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000254-91.2021.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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