JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000983-25.2018.5.08.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0000983-25.2018.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DEBATE SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO NA ESFERA JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE SINDICAL QUE PACTUOU O INSTRUMENTO NORMATIVO IMPUGNADO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR RECONHECIDA PARA PROPOR A AÇÃO ANULATÓRIA . O TRT julgou improcedente a ação anulatória, pelo fundamento de que o sindicato não detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória visando anular cláusula ou o próprio acordo coletivo de trabalho que não foi signatário. O autor recorreu. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. No caso, o recorrente assegura que as cláusulas impugnadas causam prejuízo na sua esfera jurídica, consubstanciado na usurpação da sua representatividade. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte admite, como hipótese de excepcionalidade, o reconhecimento da legitimidade da entidade para ajuizar a ação anulatória. Prevalece o entendimento de que consiste no mérito da demanda os questionamentos apresentados no recurso ordinário atinentes à verificação da representatividade do recorrente com relação à categoria dos motoristas, bem como a verificação se o sindicato, que firmou o instrumento normativo autônomo impugnado, extrapolou os limites da sua representação, que, em tese, podem implicar na declaração de nulidade da norma autônoma impugnada, não se confundindo, no entanto, com o pressuposto processual da legitimidade para propor a ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000983-25.2018.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000966-18.2020.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO CONVENCIONADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. As ações que discutem representação sindical devem, em princípio, ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação indi…

Recurso Ordinário 0010463-14.2019.5.18.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/03/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL. Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva d…

Recurso Ordinário 0000213-63.2022.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 09/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMEN…

Recurso Ordinário 0000254-91.2021.5.08.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/05/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO OBREIRO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O SINDICATO OBREIRO REQUERIDO, QUALIFICADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESSAS EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE SINDICAL REQUERENTE. Verifica-se …

Recurso Ordinário 0011019-33.2019.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 19/10/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. AÇÃO AJUIZADA POR MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade dos autores, membros eleitos para a Comissão Negocial patronal, para postular a declaração de nulidade da Convenção Coletiva firmada entre o SINDCOMÉRCIO , SINDCOMERCIÁRIOS e o SINDCARNES . O artigo 83…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.