- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0000983-25.2018.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DEBATE SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO NA ESFERA JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE SINDICAL QUE PACTUOU O INSTRUMENTO NORMATIVO IMPUGNADO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR RECONHECIDA PARA PROPOR A AÇÃO ANULATÓRIA . O TRT julgou improcedente a ação anulatória, pelo fundamento de que o sindicato não detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória visando anular cláusula ou o próprio acordo coletivo de trabalho que não foi signatário. O autor recorreu. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. No caso, o recorrente assegura que as cláusulas impugnadas causam prejuízo na sua esfera jurídica, consubstanciado na usurpação da sua representatividade. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte admite, como hipótese de excepcionalidade, o reconhecimento da legitimidade da entidade para ajuizar a ação anulatória. Prevalece o entendimento de que consiste no mérito da demanda os questionamentos apresentados no recurso ordinário atinentes à verificação da representatividade do recorrente com relação à categoria dos motoristas, bem como a verificação se o sindicato, que firmou o instrumento normativo autônomo impugnado, extrapolou os limites da sua representação, que, em tese, podem implicar na declaração de nulidade da norma autônoma impugnada, não se confundindo, no entanto, com o pressuposto processual da legitimidade para propor a ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000983-25.2018.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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