JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006759-74.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Recurso Ordinário 0006759-74.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o Sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O Sindicato suscitante interpõe o presente recurso ordinário, alegando a suposta natureza híbrida (jurídica e econômica) do presente Dissídio, o que dispensaria a exigência de comum acordo. Defende ainda que tal pressuposto fere diversos princípios constitucionais, quais sejam livre acesso a justiça, eficácia integradora, concordância prática e unidade da Constituição, bem como pela atribuição de defesa ao interesse das classes outorgados aos sindicatos. Ocorre que - além de não se cuidar de dissídio coletivo de natureza jurídica, mas tão-somente econômica, como se dessume da leitura atenta da petição inicial e seus pedidos, no caso dos autos, se resumem a pretensões para fixação de condições de trabalho, não havendo nenhum pedido de interpretação de sentença normativa ou acordo/convenção coletiva - o E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A suscitada arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. E em sede de contrarrazões, a ora recorrida renovou essa preliminar de falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva, tendo em vista que foram acostados ao processado inúmeros Acordos Coletivos de Trabalho, os quais demonstram ter havido exitosa negociação, inclusive com o sindicato presumidamente representativo da categoria dos empregados da empresa ora recorrida, cuja atividade preponderante é a de indústria de energia elétrica, ao contrário do que pretende o sindicato dos administradores ora recorrente. Além do mais, cuida-se de matéria controvertida cujo exame faria sentido tão-somente na hipótese de superação do óbice em apreço. De qualquer maneira, não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente e nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Se não se afigurasse patente inovação à lide, o debate trazido pela recorrente em torno do pleito de arbitramento judicial dos honorários de sucumbência se mostraria, a princípio, bem razoável, plausível e fundado em dispositivos legais. Ora, percebe-se no presente caso que a suscitada sequer impugnou em sua defesa o valor dado à causa na petição inicial, de apenas R$1.000,00 (mil reais), inclusive requerendo, em caso de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a redução do percentual postulado na exordial, de 20 para 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, e da Súmula 219, item III, do TST. É dizer, a condenação imposta pela decisão ora recorrida para que a parte autora vencida seja compelida ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído à causa, na verdade, se encontra parcialmente em sintonia com o requerimento formulado pela própria recorrente na contestação, não lhe sendo obviamente autorizado em sede recursal requerer o contrário em proveito próprio. Tendo sido respeitados os limites da litiscontestação, resta então preclusa a discussão em torno desta matéria. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006759-74.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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