- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário 1000049-47.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Prevalece na SDC desta Corte o entendimento de que nem a empresa tampouco o sindicato da respectiva categoria patronal possuem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, tendo em vista a faculdade de que dispõe o empregador de conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. 2 . Nesse sentido, recai exclusivamente sobre o sindicato profissional, a quem a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a legitimidade para instauração da instância, a fim de obter melhores condições de trabalho para a categoria que representa. 3 . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000049-47.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.