JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000049-47.2020.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso Ordinário 1000049-47.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Prevalece na SDC desta Corte o entendimento de que nem a empresa tampouco o sindicato da respectiva categoria patronal possuem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, tendo em vista a faculdade de que dispõe o empregador de conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. 2 . Nesse sentido, recai exclusivamente sobre o sindicato profissional, a quem a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a legitimidade para instauração da instância, a fim de obter melhores condições de trabalho para a categoria que representa. 3 . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000049-47.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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