JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001145-36.2016.5.05.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001145-36.2016.5.05.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIDO. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, devendo denegar seguimento quando não preenchidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. Cabe ressaltar que, nos recursos de natureza especial ou extraordinária, há, pelo Juízo a quo , uma superposição do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito que, todavia, tem caráter provisório e não vinculativo. Destarte, não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Recursos de natureza extraordinária, tais como o recurso de revista, não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001145-36.2016.5.05.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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