- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 1002013-05.2017.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre o item 8.4 do anexo I do Manual Normativo RH 053 da CEF e a norma RH 60, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. CEF. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA . O Tribunal Regional consignou que o Regulamento RH 060 da Caixa Econômica Federal veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada " Quebra de caixa " e a gratificação pelo desempenho de função. Portanto, considerando a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial não admite a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de quebra de caixa, não há falar em violação aos dispositivos de lei apontados. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos ao fim pretendido, pois nenhum aborda a questão da vedação prevista na norma da empresa, qual seja, o Regulamento RH 060, mas, sim, tratam tão somente da natureza distinta entre as gratificações de função e de quebra de caixa, incidindo o óbice da Súmula 296 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002013-05.2017.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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