- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010678-97.2019.5.03.0067, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 060) - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA EVIDENCIADA . (alegação de violação aos artigos 62, II, 224, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista corresponde à cumulação da "quebra de caixa" com a gratificação de função, para o qual foi fixado o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), é de se concluir que o montante ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. Ademais, esta 7ª Turma já firmou posição no sentido de reconhecer a transcendência política da matéria, consoante precedente ARR-1015-36.2017.5.12.0038, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação da gratificação de função com a gratificação denominada "quebra de caixa". Esta Corte Superior tem o entendimento de que as referidas gratificações possuem finalidades específicas e fatos geradores distintos, razão pela qual não se confundem, sendo permitida a cumulação. Precedentes. Entretanto, a jurisprudência deste c. TST, inclusive desta 7ª Turma, vem se firmando no sentido de não ser possível tal cumulação na hipótese em que há vedação expressa em norma interna da empresa, como é o caso do regulamento RH 060 da CEF. Na espécie, o TRT rechaçou o pleito de pagamento concomitante das parcelas ao fundamento de que, de acordo com as normas internas da reclamada, " tais parcelas [quebra de caixa e gratificação de função] de fato não são quitadas de forma cumulativa" . Logo, não merece reforma a decisão regional que se encontra em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010678-97.2019.5.03.0067. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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