- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-56.2010.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESERVA MATEMÁTICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, proferida em sede de agravo de petição, registrou não se haver de falar em inclusão do débito exequendo do valor referente à reserva matemática ao fundamento de que: " O comando exequendo é expresso no sentido de que a reserva matemática estará recomposta pelos recolhimentos realizados em favor da agravante (cotas do exequente e da 1º executada (Caixa Econômica Federal - CEF) , sendo que o benefício a que fizer jus o exequente levará em conta o CTVA em sua apuração (f. 640 e 643 - id. 27587250). Além disso, a decisão recorrida já determina a apuração dos valores devidos à ora agravante, em consonância com o julgado (f. 2.776 - 1d. 4191713)" (pág. 5811, grifamos). Assim, se a FUNCEF entende pelo deferimento da reserva matemática na forma do regulamento, a qual deverá ser paga exclusivamente pela 1º executada (Caixa Econômica Federal - CEF), numa clara intenção de ampliação do conteúdo exequendo, impunha-lhe ter buscado tal intento em momento processual adequado para a apreciação, uma vez que exaurida a fase de conhecimento e a sentença já transitou em julgado. Por esse motivo, em respeito aos limites da coisa julgada, não há de falar em ofensa ao artigo 202, 3º, da Constituição Federal e 5º, XXXVI, da CF. Aliás, neste aspecto, deve ser observado o comando do § 1º do artigo 879 da CLT, in verbis : "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ademais, decerto que, na hipótese, a matéria enfrentada no TRT e devolvida no recurso de revista (reserva matemática) depende da interpretação do título executivo, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Acresça-se, por ser juridicamente relevante, que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Precedentes. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001029-56.2010.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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