- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0002497-38.2017.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que consta " tão somente o repasse à FUNCEF das contribuições previdenciárias decorrentes da integração da parcela CTVA. Ou seja, o deferimento em relação à agravante se limita à parcela de contribuição prevista para o autor e para a primeira ré (CEF), como ocorreria ao longo da contratualidade se a verba incluída judicialmente tivesse sido reconhecida como parte do salário de contribuição, com o respectivo recolhimento .". Anotou que " não há nenhuma determinação ou autorização para que seja calculado e cobrado do autor e da primeira ré o valor a título de reserva matemática, que não se qualifica como contribuição, mas sim como reserva gerada a partir das contribuições e da capitalização do valor .". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002497-38.2017.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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