- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-35.2020.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Tem-se que a pretensão recursal veio calcada na alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 47/STF, segundo a qual, " os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ", que não se viabiliza, visto que referido enunciado versa sobre questão distinta da retratada no recurso de revista, qual seja, majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais. Some-se a isso o fato de que a matéria se reveste de viés nitidamente fático. A Corte Regional fixou em 5% o percentual a título de honorários sucumbenciais, levando em conta alguns critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, notadamente a " natureza e a baixa complexidade da matéria envolvida ". Assim, a adoção de percentual diverso nessa fase processual encontra óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO DE HORAS. " DAY OFF ". TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional não extraiu dos elementos probatórios constantes dos autos a efetiva " reposição de horas negativas com as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado ", conforme ajuste em instrumento normativo (cláusula 5ª), tendo enfatizado ainda que a ré não exigiu eventual compensação do saldo negativo de horas durante a vigência do pacto laboral. Nesse contexto, decidiu que os descontos procedidos sobre os valores a título de verbas rescisórias são ilegais, por não haver previsão normativa expressa, no particular, a respaldar o procedimento adotado. Ante os contornos eminentemente fáticos da controvérsia ora apresentada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o prosseguimento do apelo por eventual afronta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise da violação ora suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010307-35.2020.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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