JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000369-90.2023.5.02.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 1000369-90.2023.5.02.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu que é valido o desconto do banco de horas negativo das verbas rescisórias. Consta do acórdão regional que “ o acordo individual contém cláusula expressa acerca do desconto do saldo de horas não compensado das verbas rescisórias, na hipótese de rescisão contratual ” e que “ ao aderir ao PDV, o reclamante tinha plena ciência de que restavam horas a serem compensadas e que o desconto seria feito, concluindo-se que anuiu com a referida condição ”. A Corte local acrescentou, ainda, que “ nada há de ilícito no desconto, pela empresa, das horas faltantes que não foram compensadas ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. BANCO DE HORAS. SALDO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000369-90.2023.5.02.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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