- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147340-68.2004.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema 137 da Tabela de Repercussão Geral, mostra-se prudente o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. Ante a possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. 1. Trata-se de remessa da Vice-Presidência do c. TST a esta c. 8ª Turma de processo em que foi interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 137 da sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, segundo o qual, " Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ...encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2. A Suprema Corte, nos autos do RE-590871, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 137 -, acórdão publicado em 28.12.19, declarou a constitucionalidade formal e material do art. 4º da MP 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Assim, fixou a seguinte tese: " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública" . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a intempestividade dos embargos à execução interpostos pela ora executada, tendo em vista que, na contramão do atual posicionamento sedimentado pelo c. STF, aplicou o prazo previsto no art. 884 da CLT e não o de 30 dias estabelecido pelo art. 4º da MP 2.180-35/01, reputado por constitucional pelo c. STF. Precedente oriundo da c. SbDI-1/TST. A decisão, tal como prolatada, sonegou as garantias constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e daampla defesa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0147340-68.2004.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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