JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0162140-12.2005.5.12.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0162140-12.2005.5.12.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema 137 da Tabela de Repercussão Geral, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com a finalidade de prevenir possível violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ADC 11 E TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. 1. Trata-se de remessa da Vice-Presidência do c. TST a esta c. 3ª Turma de processo em que foi interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 137 da sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; 2. A Suprema Corte, nos autos do RE-590871, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 137 -, acórdão publicado em 28.12.19, declarou a constitucionalidade formal e material do art. 4º da MP 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Assim, fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública"; 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ora executado, tendo em vista que, na contramão do atual posicionamento sedimentado pelo c. STF, aplicou o prazo previsto no art. 884 da CLT, e não o de 30 dias estabelecido pelo art. 4º da MP 2.180-35/01, reputado por constitucional pelo c. STF. Precedente oriundo da c. SBDI-1/TST. A decisão, tal como prolatada, violou o artigo 102, §2º, da CF . Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0162140-12.2005.5.12.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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