- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-92.2017.5.05.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO.I . Nos termos do § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil de 2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor pago pela função comissionada das horas extras deferidas, sob o fundamento de que a dedução é incabível por força da Súmula nº 109 do TST. II . Demonstrada contrariedade à diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica está enquadrado no art. 224, caput , da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. II. Assim, sua jornada normal é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é ineficaz, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. III. Considerada ineficaz a opção pela jornada de 8 horas com percepção da correspondente gratificação de função e reconhecido o direito ao recebimento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, é cabível a dedução de que trata a parte final da Orientação jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST: " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas " . IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000264-92.2017.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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