JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010197-36.2016.5.03.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0010197-36.2016.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por outro fundamento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjuntofático-probatório, firmou convicção no sentido de ser devido o adicional por acúmulo de função . 3. Consignou que , " ao revés do que sustenta a primeira Ré, não há uma ligação direta nas funções de operador de usina hidrelétrica, motorista, faxineiro e mecânico, razão pela qual é devido o pedido de acúmulo de funções ". A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS "IN ITINERE". AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No tocante aos temas - danos extrapatrimoniais, horas extras/intervalo intrajornada e horas "in itinere", as recorrentes não transcreveram com precisão os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. Salienta-se que transcrições de trechos da sentença, da parte dispositiva do acórdão e trechos extensos do acórdão sem o devido destaque não atendem o requisito legal. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua, no particular, a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010197-36.2016.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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