JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-69.2019.5.09.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-69.2019.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AO EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade da participação nos lucros e resultados pelo empregado aposentado, quando antes da aposentadoria tenha havido incorporação da vantagem mediante norma coletiva e ato regulamentar. A SDI-I desta Corte consolidou o entendimento de que a garantia de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, mediante norma coletiva e ratificação por norma regulamentar, por ser benéfica ao empregado, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, de modo que alteração posterior, retirando ou restringindo direitos , somente se aplica aos empregados admitidos após tal alteração, a fim de que não se leve a efeito alteração contratual lesiva, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. O Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que tal parcela incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, em razão da aderência contratual levada a efeito por norma regulamentar, após instituição da parcela mediante normas coletivas da época da prestação dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do pagamento de parcelas vincendas de participação nos lucros e resultados, por empregado que adquiriu direito à sua percepção mesmo após a aposentadoria, em razão de a pretensão condenatória ao pagamento de parcelas vincendas considerar-se incluída no pedido relativo às parcelas vencidas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que as parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados são exigíveis enquanto as condições jurídicas à sua percepção permaneçam inalteradas. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em análise, uma vez que a causa de pedir das prestações vencidas é a mesma das vincendas: incorporação da vantagem ao contrato de trabalho, inclusive com efeitos após a aposentadoria. Por ter o Regional indeferido o pleito no tocante às prestações vincendas a título da participação nos lucros e resultados, incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante, o respectivo acórdão viola o art. 323 do CPC, porquanto a ação tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, e tal obrigação não é sujeita a termo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000878-69.2019.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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