JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000879-54.2019.5.09.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000879-54.2019.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do pagamento de parcelas vincendas de participação nos lucros e resultados, por empregado que adquiriu direito à sua percepção mesmo após a aposentadoria, em razão de a pretensão condenatória ao pagamento de parcelas vincendas considerar-se incluída no pedido relativo às parcelas vencidas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Ante possível violação do art. 5°, LXXVIII, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que as parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados são exigíveis enquanto as condições jurídicas à sua percepção permaneçam inalteradas. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em análise, uma vez que a causa de pedir das prestações vencidas é a mesma das vincendas: incorporação da vantagem ao contrato de trabalho, inclusive com efeitos após a aposentadoria. Por ter o Regional indeferido o pleito no tocante às prestações vincendas a título da participação nos lucros e resultados, incorporada ao patrimônio jurídico da reclamante, o respectivo acórdão viola o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, porquanto a ação tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, e tal obrigação não é sujeita a termo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-54.2019.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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