- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010688-33.2017.5.15.0147, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIO E ÁGUA POTÁVEL . DANOS MORAIS . Dadas as premissas fáticas fixadas pelo acórdão regional, a decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser devida indenização por danos morais em decorrência da inexistência de sanitários no ambiente de trabalho. Precedentes envolvendo situação fática similar a dos presentes autos. Em obiter dictum, quanto às alegações recursais frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional (ausência de nexo causal, por exemplo) incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (inexistência de sanitários e de condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho do empregado maquinista) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-33.2017.5.15.0147. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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