- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001330-74.2014.5.02.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “ a empresa descumpria os preceitos mínimos referentes à saúde e higiene ”, sobretudo “ aquelas traçadas pela NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ”, situação que evidencia “ conduta antijurídica da parte que submete seus empregados a condições de trabalho degradantes, desprovidas dos requisitos mínimos de higiene e conforto .” Nesse cenário, emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos da reclamada de que inexistem os elementos caracterizadores do dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do ambiente de trabalho degradante. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função pedagógica da condenação, o grau da culpa e a extensão do dano. No caso em análise, restou incontroverso que as condições de trabalho do reclamante eram precárias, uma vez que não havia sanitários na locomotiva para a realização de suas necessidades fisiológicas. Desse modo, o valor arbitrado pelo TRT no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência da empresa em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Assim, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001330-74.2014.5.02.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.