- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0000996-31.2017.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. Aponta a recorrente ofensa à coisa julgada no novo julgamento da ação mandamental , uma vez que esta Corte Superior , ao afastar as questões preliminares e prejudiciais invocadas no primeiro acórdão do Tribunal de origem, determinou o prosseguimento do julgamento do feito, como se entendesse de direito . Esta eg. Subseção-II/TST, no julgamento do primeiro recurso ordinário, superou o vício apontado pelo TRT - indicação dos litisconsortes passivos. Atendendo a essa disposição, o Tribunal Regional indeferiu a petição inicial por motivo diverso, concluindo que o mandado de segurança não é a via adequada para a discussão da questão. Nesse contexto, não há que se falar em violação da coisa julgada pelo TRT ao analisar os demais pressupostos do mandado de segurança, posto que o exame de ofício das questões de ordem pública e de todas as condições de ação é inerente à atividade jurisdicional. Nego provimento. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA IMPETRANTE. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-2, POR ANALOGIA. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão em que se deu provimento parcial ao agravo de petição para, interpretando o título executivo, retificar o cálculo do pensionamento mensal deferido à exequente, nos termos do art. 950 do CCB . O ato impugnado comportaria a interposição de recurso próprio com previsão expressa em lei (art. 896 da CLT) . O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Nesse mesmo sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Assim, neste aspecto, torna-se inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta C . Subseção-2/TST . Ressalte-se, ainda, que em consulta ao andamento dos autos principais revelam que a impetrante já interpôs recurso de revista impugnando os procedimentos executivos . A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte está orientada no sentido de que se utilizada a via processual no âmbito do procedimento ordinário, é incabível a impetração de mandado de segurança com a mesma finalidade, por aplicação ao que dispõe a OJ n.º 54 da SBDI-2, por analogia. Logo, havendo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, e dela já tendo se valido a impetrante, revela-se claro o descabimento do mandado de segurança. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000996-31.2017.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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