JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-57.2018.5.12.0057

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000820-57.2018.5.12.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos . Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000820-57.2018.5.12.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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