- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-32.2023.5.07.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRT POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE CONTRARIA A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 214 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que “tratando-se de direito coletivo, a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no juízo de primeiro grau, cuja intervenção é obrigatória, constitui nulidade insanável, a teor do art. 279, do CPC”. Embora se trate de decisão interlocutória, o acórdão regional contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Em razão disso, este Colegiado entende ser possível, com amparo nos princípios da celeridade e economia processual, conferir interpretação evolutiva à Súmula 214/TST, para afastar o óbice indicado na decisão agravada e passar à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017AÇÃO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRT POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E AO “PARQUET”. DECISÃO QUE CONTRARIA A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 794 da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRT POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E AO “PARQUET”. DECISÃO QUE CONTRARIA A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional, sem apontar a existência de qualquer prejuízo às partes ou ao “Parquet”, acolheu a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que “tratando-se de direito coletivo, a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho no juízo de primeiro grau, cuja intervenção é obrigatória, constitui nulidade insanável, a teor do art. 279, do CPC”. 2. Tal compreensão viola o art. 794 da CLT, que assim dispõe: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.” O preceito consagra o princípio da transcendência (ou do prejuízo), o qual estabelece que não será declarada a nulidade processual se o ato viciado não causar prejuízo manifesto às partes envolvidas. Ele está intrinsecamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, que visa a evitar que formalidades não essenciais gerem a invalidação do ato, devendo-se priorizar a celeridade processual e a efetividade da justiça material sobre o excesso de formalismo, considerando que o processo é um meio para alcançar um fim e não um fim em si mesmo. 3. Esta é a compreensão firmada na jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva ajuizada por sindicato não enseja, automaticamente, a nulidade do processo, salvo se houver demonstração de prejuízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000119-32.2023.5.07.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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