- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000035-44.2017.5.06.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria debatida dada a existência de decisões díspares no âmbito das Turmas do TST. Considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que foi dada às partes oportunidade para produzir a prova documental e testemunhal hábil a fornecer os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor exerceu o cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000035-44.2017.5.06.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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