- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 1000370-76.2022.5.02.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA E OITIVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência atual desta Corte vem se posicionando no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso dos autos. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É sabido que para se revelar a função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT, faz-se necessário restar demonstrado além da fidúcia peculiar a todo contrato de trabalho, a presença de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo, como, o poder de mando e representação, tanto no desempenho das atividades da própria empresa quanto perante terceiros, cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. In casu, o quadro fático delineado no acórdão não autoriza concluir que o reclamante detinha fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança. Isso porque, conforme noticia o acórdão regional, “o reclamante desempenhou a função de Especialista II, recebendo remuneração compatível”. O e. TRT registrou, ainda, que “a função desempenhada pelo autor era técnica, dando suporte técnico à equipe, com serviços de inspeção e buscas de melhorias para área que atuava, sem subordinados e se reportando à gerência e diretoria (arquivo de mídia)”. Nesse contexto, para colher a tese da reclamada de que o obreiro se enquadrava no cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista ante o óbice contido na Súmula nº 126 do TST segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000370-76.2022.5.02.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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