- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0021679-77.2016.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios , como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento do reclamante hipótese do art. 62, II, da CLT, mantendo, assim, a sentença de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas à jornada de trabalho. A Corte Regional consignou que " a prova testemunhal corrobora a tese da reclamada de inserção do reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT " e que " o próprio depoimento do reclamante que revela o exercício de função de confiança". Registrou, ainda, que a prova documental produzida demonstra a remuneração diferenciada do reclamante. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão , evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a questão relativa ao valor devido a título de PLR não foi decidida com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, em especial a prova oral produzida, manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que o reclamante tinha poderes especiais de gestão no cargo exercido. Assentou que " o próprio depoimento do reclamante que revela o exercício de função de confiança, já que era ele o responsável por compilar as informações das gerências de todo o Estado, sendo que somente um diretor da empresa ocupava posto superior ao seu no Rio Grande do Sul. Também representava a empresa perante clientes e tinha poderes de gestão e de controle em relação aos gerentes, coordenadores a supervisores da primeira reclamada, os quais a ele se reportavam, demonstrando a fidúcia necessária para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT ". Para se chegar a uma conclusão diversa, e, nesse passo, afastar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021679-77.2016.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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