JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010491-97.2017.5.03.0184

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010491-97.2017.5.03.0184, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O banco reclamado juntou aos autos os controles de ponto, contendo jornada variada, pelo que se presumiria sua validade como meio de prova. Ocorre que, tal presunção, fora elidida por prova em contrário, tendo o e. TRT concluído ser patente "a infidedignidade dos controles de ponto mantidos pelo reclamado, inclusive quanto à participação nas campanhas universitárias" . Dessa forma, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, pela prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa ao art. 818 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a prova oral produzida confirmou a identidade funcional entre a reclamante e as paradigmas Érica e Kemilly" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação na inicial (ou em qualquer fase processual) de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, tendo sido a presente demanda ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 , deve ser observado o disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que "não foram juntados aos autos todos os documentos necessários à apuração do correto valor devido da parcela" . Registrou também que "cabia ao reclamado demonstrar, com base na documentação juntada, como foi calculado o valor pago em cada mês, ônus do qual não se desincumbiu" . Conforme se verifica, o Regional solucionou a controvérsia com base em equivocada distribuição do ônus da prova, já que, negado o fato que dá ensejo ao pedido de diferenças, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência desta Corte Superior que adota o entendimento de que, em regra, as circunstâncias que dão ensejo à alegação de diferenças salariais devem ser objeto de prova por parte daquele que as alega, no caso o reclamante. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010491-97.2017.5.03.0184. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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