TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-36.2017.5.03.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS REGISTRADOS NÃO REFLETEM A EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao ônus probatório quanto às horas extras pretendidas pelo reclamante. Nos termos do artigo 74 da CLT e da Súmula nº 338, item I, do TST, é do empregador o ônus de apresentar os registros de ponto, os quais podem ser infirmados por outra prova em contrário, in verbis : "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . No caso, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, quanto à invalidade dos cartões de ponto, na medida em que não refletem a verdadeira jornada de trabalho, inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, correta a presunção de validade da jornada indicada na petição inicial. Intactos, portanto, os artigos 74 e 818 da CLT e 373 do CPC/2015 e a Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades do reclamado. Não prospera a tese recursal invocada pelo reclamado de que a referida política seria inaplicável ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista que o Regional consignou que o respectivo normativo interno "reconhece, expressamente, o direito à progressão salarial por merecimento a todos os empregados do Banco Santander, e não apenas àqueles que estejam ocupando cargo de confiança, como sustentando em contestação". Ressalta-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Além disso, considerando a aplicabilidade da política de grades ao reclamante, é do banco empregador o ônus de apresentar os documentos necessários à correta quitação, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, encargo do qual não se desincumbiu, em desacordo com o artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, na medida em que a parte não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco suscita divergência jurisprudencial, em desacordo com o artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE A VENDA DE SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, na medida em que a parte não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco suscita divergência jurisprudencial, em desacordo com o artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E , A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO , SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12 , da Constituição Federal , inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 , ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas , pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem " . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela IPCA-E na fase judicial, entendimento em em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. 13. Portanto, constatada ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011489-36.2017.5.03.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗