- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0110800-16.2009.5.01.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista a omissão do julgado quanto à fração do agravo interno da reclamante que arguia preliminar de ausência de interesse recursal, acolhem-se os embargos de declaração para que seja acrescido no mérito o fundamento de que, não obstante o Juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da terceirização e declarado a nulidade dos vínculos firmados com a Velox e Contax (antiga denominação social da LIQ CORP S.A.), declarando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, todas as reclamadas foram condenadas solidariamente pelos créditos decorrentes da condenação, sobressaindo, portanto, o interesse recursal da segunda reclamada (LIQ CORP S.A.). Em relação à omissão do julgado quanto à análise do pedido sucessivo da reclamante, acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, prover parcialmente ao agravo interno da reclamante, a fim de, limitando o provimento conferido ao recurso patronal, fazer constar na parte dispositiva da decisão que o provimento do recurso de revista do banco se deu para "julgar totalmente improcedentes os pedidos deferidos na presente ação, uma vez que calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito" , em lugar do comando anterior, contido na decisão monocrática agravada, que dispunha "julgar totalmente improcedentes os pedidos deferidos na presente ação, uma vez que calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização" . Em decorrência da natureza do provimento ora conferido, exclui-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada ao reclamante no acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0110800-16.2009.5.01.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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