JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0264100-22.2008.5.02.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0264100-22.2008.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . No caso dos autos, observa-se que este Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "reconhecida a licitude da terceirização, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços (Itaú Unibanco S.A.) e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das parcelas que tiveram por fundamento o enquadramento do trabalhador em normas coletivas afetas à categoria dos bancários, julgando improcedente a reclamação trabalhista". O acórdão turmário foi proferido em consonância com jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Porém , consoante alegado pelo reclamante, verifica-se que, embora reconhecida a licitude da terceirização, excluindo-se da condenação verbas e vantagens deferidas com fundamento na isonomia salarial com empregado da tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa por parcelas remanescentes deferidas na presente demanda . Embargos de declaração providos para sanar omissão apontada, conferindo efeito modificativo do julgado , a fim de reconhecer a licitude da terceirização, excluindo-se da condenação verbas e vantagens deferidas com fundamento na isonomia salarial com empregado da tomadora de serviços, limitando-se, todavia, a condenação dessa empresa a responder, de forma subsidiária, por parcelas remanescentes deferidas na presente demanda. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0264100-22.2008.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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