JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-94.2019.5.03.0181

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-94.2019.5.03.0181, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ASSEGURADO EM PRECEITO DE LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 204 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (OUTUBRO/2014 ATÉ JULHO/2017). RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . De início, é de salientar que a pretensão formulada nos autos foi limitada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Logo, não se há de falar, no caso, em aplicação da alteração advinda da novel legislação, que revogou o artigo 384 da CLT, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, o pleito da reclamante de adimplemento das prestações contratuais anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 deverá ser apreciado em face do entendimento vigente à época dos fatos . Nessa linha , nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010927-94.2019.5.03.0181. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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