- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-10.2018.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE TODO PERÍODO SUPRIMIDO LIMITADO A 10/11/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO A PARTIR DE 11/11/2017, PERÍODO AO QUAL SE APLICA A INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula 437/TST, até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu ser aplicável a inovação de direito material trazida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. É incontroverso nos autos que a Reclamante laborou de 02/04/2012 até 05/02/2018, portanto, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Assim, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Logo, correta a decisão regional em que deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, mantida a sentença em que deferido apenas o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. ARTIGO 384 DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela " condenação da ré ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT quanto a prorrogação da jornada de trabalho exceder a trinta minutos, limitada, contudo, ao período de vigência do dispositivo legal em questão, posto que aplicáveis as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, como já destacado anteriormente ." No caso, é incontroverso que a Reclamante laborou de 02/04/2012 até 05/02/2018, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, portanto. Desse modo, correta a decisão regional em que deferido o pagamento do referido intervalo para os atos praticados até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observando a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Contudo, muito embora o Regional tenha reconhecido que o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento à realização de trabalho extraordinário superior a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ." Nesse contexto, constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento à realização de trabalho extraordinário superior a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ." Nesse contexto, ao entender devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 30 (trinta) minutos, o TRT incorreu em violação do artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000960-10.2018.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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