JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-29.2020.5.17.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-29.2020.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso, a Parte fundamenta a existência dessa nulidade sob o argumento de que o Tribunal Regional de origem não enfrentou a questão da natureza jurídica das diárias majoradas . Contudo, constata-se que o Regional decidiu todas as questões apresentadas de forma fundamentada, consignando expressamente que " conquanto a Reclamada sustente que as diárias possuem natureza indenizatória, olvida- se de que a discussão nos presentes autos não envolve a natureza da parcela, mas a forma como a qual esta é paga aos empregados, ou seja, a condição contratual existente entre as partes." . Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da Parte. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tido por violados . Agravo não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a incidência da multa preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC, não divisando de ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000535-29.2020.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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