- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000880-29.2020.5.06.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante fazia jus à estabilidade gestacional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Ré, no seu agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. 3. Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, em razão do acréscimo de fundamentação quanto ao tópico alusivo à "negativa de prestação jurisdicional". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000880-29.2020.5.06.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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